Prefeito declara Situação de Emergência em Juruti devido as fortes chuvas
As fortes chuvas que caem na região oeste do Pará já começa a fazer estrago e causar prejuízos, como é o caso da cidade de Juruti onde o prefeito Manoel
Henrique Gomes Costa anunciou estado de emergência na cidade, devido as fortes chuvas que vem caindo na terra das tribos. Veja o decreto:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUTI DECRETO Nº 3.653, DE
15/12/2017
Declara Situação de Emergência nas Áreas do Município
Afetadas por Deslizamentos de Solo - 1.1.3.2.1, Conforme IN/MI 02/2016. O
Excelentíssimo Senhor Manoel Henrique Gomes Costa, Prefeito do Município de
Juruti, localizado no estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 63, inciso XVIII e pelo Inciso VI
do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: I
- Que devido as intensas chuvas que vem causando danos ao município nesse
período do ano com altos índices de precipitações pluviométricas causando
Enxurradas, provocando Erosões e deslizamentos em diversas áreas do município,
bem como a elevação significativa do nível do rio Amazonas, causando prejuízos
na Área Urbana, em frente à cidade na Orla Fluvial que fica na Rua Marques
Diniz no perímetro compreendido entre a Alameda Onze de Agosto e a Trav. Padre
João Braz; II- Que em decorrência dos seguintes danos pelos deslizamentos e as
intensas chuvas que tem afetado o município atingiram patrimônio público e
privados, ocasionando a infiltração da água de chuva e de esgoto,
proporcionando assim que o muro de contenção cedesse em duas partes distintas,
numa extensão aproximadamente de 50m (cinquenta metros) e 3,5m (três metros e
cinquenta centímetros) de profundidade, sendo que uma delas veio a desabar na
manhã do dia 14 de dezembro de 2017 em cerca de 50 metros de comprimento; III -
Que nos locais afetados é de pesado tráfego de veículos, bem como locais de
estabelecimentos comerciais e residenciais; IV - Que o parecer Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é
favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA: Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas
áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e
demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e
codificado como Deslizamentos de Solo - 1.1.3.2.1, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem
sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas
ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º
- Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao
desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à
comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população
afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil. Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e
os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta
aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - penetrar nas casas, para
prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar de propriedade
particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o
agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas
obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º - De
acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade
pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de
risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão
ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades
serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de
desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado
pela comunidade. Art. 6º - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666
de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens
necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e
de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que
possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e
ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a
prorrogação dos contratos. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Juruti, aos 15 de dezembro de
2017. Manoel Henrique Gomes Costa - Prefeito Municipal de Juruti. Publicado em
conformidade com o estabelecido no art. 79 da Lei Orgânica do Município de
Juruti. Secretaria Municipal de Administração, em 15 de dezembro de 2017. Sidne
da Silva Coimbra Lopes - Secretária Municipal de Administração. P
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