Prefeito declara Situação de Emergência em Juruti devido as fortes chuvas

As fortes chuvas que caem na região oeste do Pará já começa a fazer estrago e causar prejuízos, como é o caso da cidade de Juruti onde o prefeito Manoel Henrique Gomes Costa anunciou estado de emergência na cidade, devido as fortes chuvas que vem caindo na terra das tribos. Veja o decreto:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUTI DECRETO Nº 3.653, DE 15/12/2017
Declara Situação de Emergência nas Áreas do Município Afetadas por Deslizamentos de Solo - 1.1.3.2.1, Conforme IN/MI 02/2016. O Excelentíssimo Senhor Manoel Henrique Gomes Costa, Prefeito do Município de Juruti, localizado no estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art. 63, inciso XVIII e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO: I - Que devido as intensas chuvas que vem causando danos ao município nesse período do ano com altos índices de precipitações pluviométricas causando Enxurradas, provocando Erosões e deslizamentos em diversas áreas do município, bem como a elevação significativa do nível do rio Amazonas, causando prejuízos na Área Urbana, em frente à cidade na Orla Fluvial que fica na Rua Marques Diniz no perímetro compreendido entre a Alameda Onze de Agosto e a Trav. Padre João Braz; II- Que em decorrência dos seguintes danos pelos deslizamentos e as intensas chuvas que tem afetado o município atingiram patrimônio público e privados, ocasionando a infiltração da água de chuva e de esgoto, proporcionando assim que o muro de contenção cedesse em duas partes distintas, numa extensão aproximadamente de 50m (cinquenta metros) e 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) de profundidade, sendo que uma delas veio a desabar na manhã do dia 14 de dezembro de 2017 em cerca de 50 metros de comprimento; III - Que nos locais afetados é de pesado tráfego de veículos, bem como locais de estabelecimentos comerciais e residenciais; IV - Que o parecer Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

DECRETA: Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Deslizamentos de Solo - 1.1.3.2.1, conforme IN/MI nº 02/2016. Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Juruti, aos 15 de dezembro de 2017. Manoel Henrique Gomes Costa - Prefeito Municipal de Juruti. Publicado em conformidade com o estabelecido no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Juruti. Secretaria Municipal de Administração, em 15 de dezembro de 2017. Sidne da Silva Coimbra Lopes - Secretária Municipal de Administração. P

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